IRS — Informação Prática e Atualizada
Consulte de forma rápida as principais métricas fiscais para o ano de 2026: níveis de tributação, tabelas de retenção, benefícios aplicáveis e as regras para rendimentos isentos.
Regras de tributação por perfil fiscal
| Estatuto Fiscal | Como se processa a tributação |
|---|---|
| Residente Fiscal | Imposto apurado sobre os rendimentos globais (quer sejam gerados dentro ou fora do país). |
| Estatuto RNH (Antigo) Encerrado | Garante uma taxa fixa (20%) em profissões qualificadas e vantagens para capitais estrangeiros. Apenas aplicável a quem assegurou o direito até ao final de 2023. |
| Programa IFICI Em vigor | Tributação vantajosa (20%) para salários e serviços ligados à inovação ou ciência. Permite a isenção genérica em rendimentos internacionais, salvaguardando pensões. |
| Programa Regressar (Ex-residente) | Garante exclusão de imposto sobre metade (50%) dos salários e proveitos empresariais, com limites de teto aplicados a quem regressou desde janeiro de 2024. |
| Não Residente | O IRS incide estritamente sobre aquilo que for faturado ou ganho dentro de Portugal. |
Enquadramento legal com base no CIRS (artigos 13.º ao 18.º).
Como se dividem os rendimentos?
| Classe | Origem do Rendimento | O que engloba? |
|---|---|---|
| A | Contrato de trabalho | Ordenados, bónus, prémios e compensações não pecuniárias. |
| B | Atividade independente | Recibos verdes, prestação de serviços e atividade comercial. |
| E | Ganhos financeiros | Juros de depósitos, dividendos e direitos de autor. |
| F | Setor imobiliário | Receitas provenientes de arrendamentos. |
| G | Acréscimos de capital | Lucro obtido na venda de casas ou de ações (mais-valias). |
| H | Aposentações e apoios | Pensões de velhice, alimentos e invalidez. |
O modelo de cálculo simplificado (Categoria B)
Válido para trabalhadores independentes que faturem anualmente até 200.000 € e recusem a contabilidade organizada. O imposto recai apenas sobre uma percentagem do bolo total faturado:
| Atividade desenvolvida | Fator multiplicador |
|---|---|
| Comércio, cripto (sem mineração), cafetarias e hotéis | 0,15 |
| AL (Alojamento Local) em zonas restritas | 0,50 |
| Profissões específicas (Lista do art.º 151.º do CIRS) | 0,75 |
| Serviços gerais (não listados) | 0,35 |
| Alienação de bens, propriedade intelectual e mineração cripto | 0,95 |
| Apoios e subsídios desvinculados da exploração | 0,30 |
| Rendimentos empresariais diversos e subsídios correntes | 0,10 |
| Faturação a sociedades transparentes (ou participação ≥ 5%) | 1,00 |
Regra das despesas (coeficientes 0,75 e 0,35): Quando as despesas efetivas elegíveis forem inferiores a 15% do rendimento bruto, a diferença acresce ao rendimento tributável. Exemplo: rendimento bruto de 40.000 € com coeficiente 0,75 → rendimento tributável base = 30.000 €. Se as despesas elegíveis (incluindo a dedução fixa de 4.587,09 €) totalizarem pelo menos 6.000 € (= 15% × 40.000 €), o coeficiente aplica-se na íntegra. Se totalizarem menos, a diferença é adicionada ao rendimento tributável.
Referencial de IRS 2026 (Continente)
| Matéria Tributável (€) | Percentagem (%) | Dedução apurada (€) |
|---|---|---|
| Até 8.342 | 12,50% | — |
| De 8.342 a 12.587 | 15,70% | 266,94 |
| De 12.587 a 17.838 | 21,20% | 959,26 |
| De 17.838 a 23.089 | 24,10% | 1.476,45 |
| De 23.089 a 29.397 | 31,10% | 3.092,77 |
| De 29.397 a 43.090 | 34,90% | 4.209,94 |
| De 43.090 a 46.566 | 43,10% | 7.743,27 |
| De 46.566 a 86.634 | 44,60% | 8.441,48 |
| Mais de 86.634 | 48,00% | 11.387,17 |
| Patamar (€) | Taxa Aplicada |
|---|---|
| Até 8.342 | 8,75% |
| 8.342 — 12.587 | 10,99% |
| 12.587 — 17.838 | 14,84% |
| 17.838 — 23.089 | 16,87% |
| 23.089 — 29.397 | 21,77% |
| 29.397 — 43.090 | 24,43% |
| Superior a 43.090 | 30,17–33,6% |
| Patamar (€) | Taxa Aplicada |
|---|---|
| Até 8.342 | 8,75% |
| 8.342 — 12.587 | 10,99% |
| 12.587 — 17.838 | 14,84% |
| 17.838 — 23.089 | 16,87% |
| 23.089 — 29.397 | 21,77% |
| 29.397 — 43.090 | 24,43% |
| Superior a 43.090 | 30,17–33,6% |
| Fatia de Rendimento | Cont. / Mad. | Açores |
|---|---|---|
| 80.000 a 250.000 € | 2,5% | 1,75% |
| Acima de 250.000 € | 5,0% | 3,5% |
Aplicado como suplemento ao último escalão.
Esquema de Retenções na Fonte
| Natureza da Receita | Classe | Residentes | Estrageiros/Não Resid. | Formato |
|---|---|---|---|---|
| Trabalho subordinado | A | Até 47% (Variável) | 25% | Ajustável |
| Pagamento de Comissões | B | 23% | 25% | Por Conta |
| Serviços classificados (Art.º 151) | B | 11,5% | 25% | Por Conta |
| Atividades de serviços residuais | B | 23% | 25% | Por Conta |
| Distribuição de dividendos | E | 28% | 28% | Definitiva |
| Rentabilidade de depósitos | E | 28% | 28% | Definitiva |
| Direitos e Royalties | E | 28% | 25% | Definitiva |
| Rendas de imóveis | F | 25% | 25% | Por Conta |
| Lucro de produtos financeiros | G | 28% | 28% | Definitiva |
| Reformas e pensões | H | Até 53% (Variável) | 25% | Ajustável |
| Capitais em zonas off-shore | — | 35% | 35% | Definitiva |
Limites práticos de isenção de IRS
Alguns abonos regulares não descontam imposto até atingirem certos patamares estabelecidos por lei.
Plafond de Subsidiação Alimentar
| Canal de pagamento | Teto isento por dia útil | Penalização |
|---|---|---|
| Dinheiro juntamente com salário | 6,15 € | O valor em excesso sofre retenção normal. |
| Cartão refeição / Títulos de almoço | 10,46 € | O valor em excesso sofre retenção normal. |
Custos com deslocações profissionais
| Cenário | Teto diário livre de imposto | Informação |
|---|---|---|
| Deslocação Nacional — Cargos Diretivos | 72,65 € | Acima deste valor paga IRS. |
| Deslocação Nacional — Escalões Normais | 65,89 € | Acima deste valor paga IRS. |
| Deslocação Internacional — Cargos Diretivos | 167,07 € | Acima deste valor paga IRS. |
| Deslocação Internacional — Escalões Normais | 148,91 € | Acima deste valor paga IRS. |
| Reembolso de viatura do colaborador | 0,40 € (por cada quilómetro) | Exige preenchimento de folha de itinerário. |
Tratamento de outras regalias
A cedência de automóvel para fins de uso particular converte-se em rendimento tributável caso fique provado e estabelecido em contrato escrito entre ambas as partes.
Abono para gestão de caixa: Considera-se isento de retenção o montante que corresponda até 5% do vencimento base do funcionário.
Infância: Vales atribuídos para custear creches e jardins-de-infância não contam para o IRS.
As gratificações atribuídas por metas alcançadas ficam livres de IRS até um máximo de 6% do salário bruto anual. Contudo, esta vantagem obriga as empresas a aplicar políticas de valorização salarial estipuladas no EBF.
Descontos diretos ao Rendimento Bruto
| Classe | Valor a deduzir por defeito | Fundamento Legal |
|---|---|---|
| A | 4.587,09 € (ou o montante total pago à Segurança Social ao longo do ano civil, caso o supere). | CIRS (Art. 25.º) |
| B | Para regime não organizado: O fisco perdoa automaticamente a mesma fatia base de 4.587,09 € ou as contribuições entregues. | CIRS (Art. 28.º a 34.º) |
| H | Idêntico aos restantes titulares: 4.587,09 €. Existe margem para deduzir o pagamento de associações sindicais (com um teto de 1% com majoração). | CIRS (Art. 53.º) |
Benefícios comprovados com faturas
| Categoria do Encargo | Teto p/ Declarações Conjuntas (€) | Teto Individual (€) |
|---|---|---|
| Carga Familiar Base | 600 € | 600 € |
| Primeiro filho em idade precoce (≤ 3 anos) | 726 € | 726 € |
| Descendentes extra em idade precoce | 900 € | 900 € |
| Idosos coabitantes de baixo rendimento | 525 € | 525 € |
| Apenas 1 idoso coabitante a cargo | 635 € | 635 € |
| Rotina familiar diária (Supermercado, luz, etc.) | 500 € | 250 € |
| Clínica e Farmácia (Requer 15% faturado) | Até 1.000 € | Até 1.000 € |
| Escolares e Académicos (Requer 30% faturado) | Até 800 € | Até 800 € |
| Contratos de Arrendamento | Até 750 € | Até 750 € |
| Setores Beneficiados (IVA a 15%) | Até 250 € | Até 250 € |
| Mobilidade Urbana e Passes (IVA a 100%) | Totalidade | Totalidade |
Tetos regulamentares: Famílias cuja base tributável resvale o escalão mínimo (abaixo de 8.342 €) absorvem a totalidade das deduções. Em oposição, contribuintes mais abastados (faturação superior a 80.000 €) enfrentam uma trava implacável, restrita a um benefício máximo total de 1.000 €.
Metodologia de Apuramento
- O valor ganho ao longo do ano sofre um desconto padrão e automático = Obtém-se o Saldo Líquido.
- Aplicam-se compensações de anos menos rentáveis = Chega-se à Matéria Coletável.
- A esse valor multiplicam-se as taxas legais, amortizando os acertos do escalão = Define-se a Coleta Inicial.
- É na coleta que entram os descontos de supermercado, farmácia e filhos = Encontra-se a Fatura Final de Imposto.
- Subtrai-se ao montante o que o cidadão já descontou nos contracheques = Se deu a mais, é reembolsado; se deu a menos, emite-se nota de cobrança.
Desagravamentos de Imposto
Dirigido a trabalhadores até aos 35 anos (exclusive), nos primeiros 10 anos de tributação de rendimentos das categorias A ou B. A isenção aplica-se sobre o rendimento bruto, com limite máximo anual em função do IAS (Indexante dos Apoios Sociais = 522,50 € em 2026).
| Ano de tributação | % de isenção | Limite (× IAS) |
|---|---|---|
| 1.º ano | 100% | 40 × IAS = 20.900 € |
| 2.º ano | 75% | 30 × IAS = 15.675 € |
| 3.º e 4.º anos | 50% | 20 × IAS = 10.450 € |
| 5.º ao 7.º ano | 25% | 10 × IAS = 5.225 € |
| 8.º ao 10.º ano | 10% | 7,5 × IAS = 3.919 € |
A isenção não se cumulativa com outros regimes de tributação favorável (IFICI, ex-residentes). O trabalhador deve estar a exercer atividade pela primeira vez após conclusão de ciclo de estudos de nível 4 ou superior do QNQ.
Base legal: Art.º 2.º-B do CIRS (aditado pelo OE 2024, atualizado pelo OE 2026).
Substituiu o RNH a partir de 2024. Aplica uma taxa especial de 20% sobre rendimentos líquidos das categorias A e B decorrentes de atividades elegíveis, durante 10 anos consecutivos.
Atividades elegíveis
- Investigação científica e desenvolvimento
- Tecnologias de informação e produção audiovisual qualificada
- Centro de competências tecnológicas
- Atividades de elevado valor acrescentado (lista AT)
- Docência no ensino superior e investigação científica
- Quadros qualificados de entidades do sistema científico e tecnológico
Condições de acesso
- Não ter sido residente em Portugal nos 5 anos anteriores
- Tornar-se residente fiscal em Portugal
- Não ter beneficiado do anterior regime RNH
- Rendimentos estrangeiros: regra geral isentos (exceto pensões e paraísos fiscais)
Base legal: Art.º 58.º-A do EBF. Regime em vigor desde 1 de janeiro de 2024.
O regime RNH foi revogado a 1 de janeiro de 2024, mas mantém-se em vigor para quem:
- Já estava inscrito como RNH até 31 de dezembro de 2023; ou
- Reunia as condições para registo como RNH até 31 de dezembro de 2023 (mesmo que não tivesse ainda formalizado o pedido); ou
- Se torne residente fiscal em Portugal até 31 de dezembro de 2024 e cumpra os requisitos legais.
Quem beneficia do RNH continua a usufruir da taxa de 20% para rendimentos de trabalho dependente e independente em atividades de elevado valor acrescentado, e de possível isenção (ou taxa de 10% para pensões) sobre rendimentos de fonte estrangeira, pelo período remanescente dos seus 10 anos.
Base legal: Art.º 16.º do CIRS. Para validação do estatuto de transição, consulte a AT ou um técnico fiscal.
Destinado a cidadãos portugueses que regressem a Portugal após período de emigração. Permite a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos das categorias A e B, nos primeiros 5 anos após o regresso.
- Para regressos até 31 de dezembro de 2023: sem limite de montante para a exclusão.
- Para regressos a partir de 1 de janeiro de 2024: aplica-se um limite máximo ao valor excluído (a fixar por portaria).
- Os restantes rendimentos (capitais, mais-valias, prediais) ficam sujeitos às regras gerais de IRS.
Base legal: Art.º 12.º-A do CIRS.
Os planos de ações, opções e outros direitos equivalentes atribuídos por entidades patronais a trabalhadores (categorias A e B) têm um tratamento fiscal específico:
- Momento de tributação: regra geral, na transmissão das ações (e não na atribuição ou no exercício da opção), se verificadas determinadas condições de prazo mínimo de detenção.
- Taxa: os ganhos podem ser tributados à taxa autónoma de 28% (categoria G — mais-valias), em vez das taxas progressivas de IRS, se as ações forem detidas por um período mínimo de 1 ano após o exercício e 3 anos após a atribuição.
- Startups e PMEs inovadoras: regime especialmente favorável para planos de ações atribuídos por entidades qualificadas como startup ou PME inovadora — possível redução adicional de 50% do ganho tributável.
Base legal: Art.º 24.º e Art.º 38.º do CIRS.
Benefício fiscal para investidores individuais (business angels) que subscrevam capital em micro e pequenas empresas elegíveis. Permite uma dedução à coleta de 25% do valor investido, com limites máximos:
- Até 100.000 € por sujeito passivo (em tributação separada) ou 200.000 € em conjunto (tributação conjunta).
- As participações devem ser detidas por um mínimo de 4 anos.
- A empresa beneficiária deve ter menos de 8 anos, ser classificada como micro ou pequena empresa e não distribuir lucros durante o período de detenção.
Base legal: Art.º 43.º-B do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Os não residentes ficam sujeitos a IRS sobre as mais-valias obtidas em Portugal (categoria G). Regras principais:
| Tipo de mais-valia | Taxa | Notas |
|---|---|---|
| Venda de imóveis em Portugal | 28% | Apenas sobre o saldo positivo; possível isenção se reinvestimento na UE/EEE. |
| Alienação de partes sociais (geral) | 28% | Aplicada sobre o saldo anual de mais e menos-valias. |
| Participações em sociedades com ativos imobiliários ≥ 50% | 28% | Regime específico anti-abuso; tributação em Portugal mesmo para não residentes. |
| Entidades localizadas em paraísos fiscais | 35% | Taxa agravada independentemente da natureza da mais-valia. |
Base legal: Art.º 72.º e Art.º 27.º do CIRS.
As contribuições efetuadas pelas entidades patronais para regimes de proteção social e instrumentos de reforma complementar têm o seguinte tratamento fiscal para o trabalhador (categoria A):
- Contribuições para a Segurança Social obrigatória: não constituem rendimento tributável para o trabalhador.
- Contribuições para fundos de pensões e planos de poupança-reforma (PPR) complementares: isentas de IRS até determinados limites, desde que o acesso aos benefícios seja diferido para a reforma, invalidez ou sobrevivência e respeitem um prazo mínimo de 5 anos.
- Seguros de saúde e de vida: o prémio pago pela entidade patronal pode constituir rendimento em espécie sujeito a IRS, exceto nos seguros de saúde extensíveis à família do trabalhador (isentos).
- Prémios de produtividade/resultados: tributados como rendimento da categoria A nas condições gerais, salvo aplicação das regras de isenção de participação nos lucros (até 6% do salário base — ver secção de Abonos Isentos).
Base legal: Art.º 2.º, n.º 3, al. b) do CIRS e Art.º 18.º do EBF.
Os rendimentos auferidos por desportistas profissionais (categoria A ou B) são tributados a uma taxa especial de 10%, aplicada sobre o rendimento bruto total obtido no exercício da atividade desportiva, quando essa for a única ou principal fonte de rendimento.
- A taxa de 10% é liberatória — o desportista pode, contudo, optar pelo englobamento se for mais favorável.
- Aplica-se a atletas, treinadores e árbitros profissionais reconhecidos pelas respetivas federações desportivas.
- Rendimentos de direitos de imagem associados à atividade desportiva seguem o mesmo regime se faturados pelo próprio desportista.
Base legal: Art.º 72.º, n.º 9, do CIRS e Lei n.º 54/2017 (Lei do Desporto Profissional).
Os rendimentos distribuídos por fundos de investimento mobiliário, imobiliário e outros OIC constituídos e a operar segundo a lei portuguesa têm tributação específica:
| Tipo de rendimento | Residente | Não residente |
|---|---|---|
| Rendimentos distribuídos (dividendos do fundo) | 28% | 10% ou 28%* |
| Mais-valias na alienação de unidades de participação | 28% | 10% ou isenção* |
| Rendimentos de fundos imobiliários | 28% | 10% ou 28%* |
* A taxa aplicável a não residentes varia consoante o país de residência e as convenções de dupla tributação em vigor. Entidades em paraísos fiscais: taxa agravada de 35%.
Base legal: Art.º 22.º-A do EBF.
Os rendimentos provenientes da cessão ou utilização temporária de direitos de autor e de propriedade industrial obtidos pelo próprio criador (categoria B) beneficiam de uma exclusão parcial de tributação:
- 50% de exclusão do rendimento bruto, se o titular for o criador original da obra.
- O valor restante (50%) é englobado e tributado às taxas gerais progressivas.
- A exclusão não se aplica se os direitos forem cedidos a entidades relacionadas com o criador, nem a rendimentos de software standardizado.
- Para não residentes: tributação à taxa de 28% sobre o total (sem exclusão), salvo convenção de dupla tributação mais favorável.
Base legal: Art.º 58.º do CIRS.
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