IRC — Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
Enquadramento prático sobre a base tributável, taxas em vigor, tributações autónomas, adicionais municipais/estaduais, benefícios ao investimento e reporte declarativo para o presente exercício.
Sujeitos Passivos e Extensão da Base Tributável
| Enquadramento do Contribuinte | Base de Tributação | Disposição Legal |
|---|---|---|
| Entidades residentes que desenvolvam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola (ex: sociedades por quotas, S.A., cooperativas) | Lucro tributável líquido global | Art.º 3.º, n.º 1, al. a) CIRC |
| Entidades residentes que não tenham por objeto principal a exploração comercial, industrial ou agrícola (ex: associações e fundações) | Rendimento global apurado através da soma das várias categorias de rendimento (conforme regras de IRS) | Art.º 3.º, n.º 1, al. b) CIRC |
| Entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal (ex: sucursais ou representações permanentes) | Rendimento imputável à atividade desenvolvida por esse estabelecimento estável | Art.º 3.º, n.º 1, al. c) CIRC |
| Entidades não residentes sem estabelecimento estável | Rendimentos isolados obtidos em território nacional (geralmente sujeitos a retenção na fonte definitiva) | Art.º 3.º, n.º 1, al. d) CIRC |
Apuramento do Montante Tributável
Esquema Sequencial de Liquidação do Imposto
Encargos com Reintegrações e Amortizações — Taxas de Referência (Art.º 31.º CIRC)
| Tipologia do Ativo | Taxa Máxima Permitida (%) |
|---|---|
| ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS | |
| Imóveis afetos à atividade industrial | 5% |
| Imóveis de cariz comercial, administrativo ou de serviços | 2% |
| Maquinaria e ferramentas para transformação de madeiras | 12,5% |
| Maquinaria leve / pesada para estruturas mecânicas e serralharia | 20% / 14,28% |
| Sistemas e aparelhagem de natureza eletrónica | 20% |
| Equipamento administrativo (incluindo fotocopiadoras e reprografia) | 20% |
| Mobiliário geral e mobiliário de escritório | 12,5% |
| Sistemas informáticos (hardware) e aplicações de software | 33,33% |
| Dispositivos e redes de comunicação móvel (telemóveis) | 20% |
| Automóveis ligeiros de passageiros ou mistos | 25% |
| Veículos pesados destinados ao transporte de passageiros | 14,28% |
| Veículos pesados, furgões e reboques para transporte de mercadorias | 20% |
| ATIVOS INTANGÍVEIS | |
| Custos e projetos associados a desenvolvimento | 33,33% |
| Direitos de propriedade industrial com validade contratual definida | Determinada em função do prazo legal de utilização em exclusividade |
| Direitos de propriedade industrial sem limite temporal explícito | Aceite nos primeiros 20 anos após o registo inicial |
| Goodwill resultante de processos de reestruturação/concentração de empresas | Aceite nos primeiros 15 períodos após o reconhecimento contabilístico |
| Trespasse de estabelecimentos (outros contextos) | Não sujeito a amortização fiscal (salvo perda de valor comprovada e aceite pela AT) |
Enquadramento legal: Art.ºs 29.º a 34.º do CIRC complementados pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Provisões e Ajustamentos por Créditos de Cobrança Duvidosa (Art.º 28.º-B CIRC)
| Contexto do Crédito Pendente | Teto Máximo Dedutível |
|---|---|
| Devedores em situação de insolvência, processos executivos em curso ou valores reclamados por via arbitral/judicial | 100% |
| Situação de mora com prazo superior a 6 meses e até ao limite de 12 meses | 25% |
| Situação de mora com prazo superior a 12 meses e até ao limite de 18 meses | 50% |
| Situação de mora com prazo superior a 18 meses e até ao limite de 24 meses | 75% |
| Situação de mora com prazo superior a 24 meses | 100% |
São igualmente aceites para efeitos fiscais: ajustamentos em saldos devedores de companhias de seguros; imparidades para a cobertura de risco de crédito específico em instituições financeiras sob a alçada do Banco de Portugal; desvalorizações excecionais sofridas em ativos tangíveis (carecendo de validação junto da AT); perdas por imparidade em inventários até ao montante realizável líquido.
Mais-Valias e Menos-Valias de Natureza Fiscal (Art.ºs 46.º a 48.º CIRC)
Fórmula de Apuramento: MV / mv Fiscal = Preço de Venda Líquido − (Custo Original de Aquisição − Amortizações Acumuladas Fiscalmente Aceites − Ajustamentos de Valor Aceites) × Coeficiente de Desvalorização Monetária
Isenção por Participation Exemption
- As mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de participações sociais estão excluídas do lucro tributável caso as mesmas tenham sido detidas de forma ininterrupta por um prazo mínimo de 12 meses.
- Exige-se uma quota de participação direta ou indireta de, **pelo menos, 10%** do capital da participada ou correspondente aos direitos de voto.
- Ganhos em ações registadas ou adquiridas antes de 1/1/1989 beneficiam de isenção de imposto.
Mecanismo de Reinvestimento de Ganhos
- Beneficia de exclusão em **50%** o saldo positivo apurado entre mais-valias e menos-valias incidentes sobre ativos fixos tangíveis, intangíveis e ativos biológicos de produção, desde que detidos por prazo igual ou superior a 1 ano.
- O reinvestimento do valor de realização deve ser efetuado no exercício anterior, no próprio ano ou até ao termo do 2.º exercício seguinte.
- Em caso de incumprimento total ou parcial do reinvestimento, o montante não reinvestido é adicionado ao lucro do 2.º exercício subsequente com uma **majoração penalizadora de 15%**.
Dedução e Reporte de Prejuízos Fiscais (Art.º 52.º CIRC)
Os prejuízos de natureza fiscal apurados em períodos com início em ou após **1 de janeiro de 2023** passam a gozar de um mecanismo de dedução **sem limitação temporal de anos**. Contudo, o montante dedutível em cada exercício está restrito ao **teto de 65% do lucro tributável** desse mesmo período. O saldo remanescente transita para os exercícios futuros seguindo a mesma regra.
Operações Vinculadas e Preços de Transferência (Art.º 63.º CIRC)
Todas as transações comerciais ou financeiras estabelecidas entre entidades que mantenham **relações especiais** devem pautar-se pelo **princípio de plena concorrência**. Isto obriga a que os termos e condições sejam equivalentes aos que seriam acordados entre intervenientes independentes em operações comparáveis no mercado aberto.
A obrigatoriedade de preparação e manutenção do dossier de preços de transferência recai sobre os sujeitos passivos com **volume de rendimentos anuais superior a 10.000.000 €**. Estão isentas de reporte as transações com uma contraparte que não excedam 100.000 € individualmente e cujo cômputo anual global se situe abaixo dos 500.000 €.
A documentação deve estruturar-se em: **Ficheiro Principal (Master File) + Ficheiro Específico (Local File)**. As pequenas e médias empresas (conforme o D.L. n.º 372/2007) estão autorizadas a elaborar um **Dossier Simplificado**.
A regulamentação encontra-se balizada pela **Portaria n.º 268/2021**, de 26 de novembro. As empresas integradas no acompanhamento pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) devem submeter o dossier até ao 15.º dia do 7.º mês após o termo do período fiscal. Os restantes sujeitos passivos apenas necessitam de o apresentar após notificação formal por parte da Autoridade Tributária.
Mecanismo de Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APAT): É permitida a negociação de acordos prévios com caráter unilateral, bilateral ou multilateral junto da AT, estabelecendo a metodologia aplicável por um prazo máximo de 4 anos. A Portaria n.º 267/2021 viabiliza a eficácia retroativa do acordo (roll-back) aos dois exercícios económicos anteriores à sua proposição.
Regras de Limitação à Dedução de Gastos de Financiamento (Art.º 67.º CIRC)
Para efeitos de limitação, aplica-se o **maior** dos dois montantes identificados. Os encargos financeiros líquidos que ultrapassarem este teto máximo podem ser reportados e deduzidos nos **5 períodos de tributação** seguintes. Adicionalmente, a margem de EBITDA não aproveitada num determinado ano pode transitar pelo mesmo prazo de 5 anos.
Lucros e Reservas Distribuídos — Participation Exemption (Art.º 51.º CIRC)
| Parâmetro de Validação | Critério Exigido para Isenção |
|---|---|
| Quota de participação mínima | Detenção direta ou indireta de, no mínimo, **10%** do capital social ou dos direitos de voto |
| Prazo mínimo de detenção | Manutenção da participação de forma ininterrupta durante o **prazo mínimo de 1 ano** que antecede a distribuição (ou compromisso de a manter até perfazer esse prazo) |
| Enquadramento da entidade distribuidora | Sujeição efetiva e não isenção de IRC (ou imposto de natureza idêntica), aplicando uma taxa nominal igual ou superior a 60% da taxa geral de IRC em Portugal (ou seja, taxa mínima de 11,4%) |
| Localização geográfica da participada | Sede fora de jurisdições catalogadas como paraísos fiscais ou regimes de baixa tributação (lista oficial aprovada por portaria) | Ausência de estruturas ou mecanismos artificiais destituídos de fundamentação económica real |
Regime Simplificado de Determinação do Lucro (Art.º 86.º-A CIRC)
Requisitos de elegibilidade cumulativos: Receita anual bruta igual ou inferior a 200.000 €; valor total do balanço contabilístico não superior a 500.000 €; dispensa de revisão legal de contas; capital social não participado em percentagem superior a 20% por entidades que falhem estes limites; adoção do normativo contabilístico para microentidades; ausência de renúncia a este enquadramento nos 3 anos passados.
| Natureza do Rendimento Obtido | Coeficiente de Tributação |
|---|---|
| Vendas de mercadorias e prestação de serviços no ramo hoteleiro ou de restauração (excluindo Alojamento Local em moradias/apartamentos) | 0,04 |
| Rendimentos auferidos no âmbito de atividades profissionais listadas no art.º 151.º do CIRS | 0,75 |
| Demais prestações de serviços e subsídios direcionados à exploração corrente | 0,10 |
| Subsídios não associados diretamente à exploração da atividade | 0,30 |
| Rendimentos de capitais, mais-valias líquidas, propriedade intelectual e exploração/mineração de criptoativos | 0,95 |
| Ganhos e incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito | 1,00 |
| Exploração de Alojamento Local na modalidade de moradia ou apartamento independente | 0,35 |
| Transações e operações com criptoativos (salvo mineração, mais-valias ou capitais) | 0,15 |
Os coeficientes fixados em 0,04 e 0,10 usufruem de uma redução de 50% no exercício correspondente ao início de atividade e de 25% no ano económico imediatamente seguinte.
Taxas Gerais e Regionais de IRC em 2026
Disposições legais: Art.ºs 87.º e 87.º-A do CIRC. Os conceitos de PME e Small Mid Cap regem-se pelo D.L. n.º 372/2007 e pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, respetivamente.
Encargos Sujeitos a Tributação Autónoma (Art.º 88.º CIRC)
| Tipologia do Encargo / Despesa Coberta | Taxa de Tributação (%) |
|---|---|
| Despesas de representação (inclui refeições, ações de receção, acolhimento de parceiros e viagens de negócio) | 10% |
| Encargos com ajudas de custo e quilómetros por uso de viatura própria dos colaboradores, desde que não faturados a clientes | 5% |
| Distribuição de dividendos ou lucros a entidades que beneficiem de isenção total ou parcial de IRC | 23% |
| Compensações ou indemnizações pagas por rescisão de funções de administradores, gestores ou gerentes | 35% |
| Atribuição de bónus, prémios ou remunerações variáveis a titulares de cargos de gestão ou gerência | 35% |
| Gastos ou despesas não documentadas legalmente | 50% / 70% |
| Remessas ou fluxos financeiros efetuados para entidades localizadas em jurisdições com regimes fiscais nitidamente mais favoráveis | 35% / 55% |
| Despesas globais associadas a viaturas ligeiras de passageiros, veículos de mercadorias, motas ou motociclos | 2,5% a 32% |
Escalões de Tributação Autónoma Incidentes sobre Veículos
| Valor de Aquisição do Veículo / Tipologia | Modelos Híbridos Plug-In / GNV | Demais Motorizações (Combustão) |
|---|---|---|
| Custo de aquisição inferior a 37.500 € | 2,5% | 8% |
| Custo compreendido entre 37.500 € e 45.000 € | 7,5% | 25% |
| Custo de aquisição igual ou superior a 45.000 € | 15% | 32% |
| Veículos 100% elétricos com custo superior a 62.500 € | 10% | |
| Veículos 100% elétricos com custo igual ou inferior a 62.500 € | 0% (Isenção Total) | |
Requisitos para veículos híbridos plug-in elegíveis: carregamento externo via rede elétrica pública/privada, autonomia mínima de 50 km utilizando exclusivamente o motor elétrico e nível de emissões abaixo de 50 gCO₂/km (ou abaixo de 80 gCO₂/km enquadrado pela norma Euro 6e-bis).
Mecanismos de Derrama Municipal e Estadual
Derrama de Cariz Municipal (Art.º 18.º da Lei das Finanças Locais)
Esta taxa incide diretamente sobre o lucro tributável apurado individualmente por cada sociedade (antes da compensação de prejuízos fiscais em sede de RETGS). A taxa aplicável varia em função da deliberação de cada município — devendo ser consultada a tabela anual de taxas de derrama municipal editada pela Autoridade Tributária para 2026.
Derrama de Cariz Estadual / Regional (Art.º 87.º-A CIRC)
| Escalão de Lucro Tributável Apurado (€) | Continente | Madeira | Açores |
|---|---|---|---|
| Parcela compreendida entre mais de 1.500.000 € e 7.500.000 € | 3% | 2,1% | 2,4% |
| Parcela compreendida entre mais de 7.500.000 € e 35.000.000 € | 5% | 3,5% | 4% |
| Parcela que exceda o patamar de 35.000.000 € | 9% | 6,3% | 7,2% |
Nos cenários de aplicação do RETGS, a derrama é calculada tendo por base o resultado tributável individualizado de cada empresa integrante do perímetro consolidado, **anteriormente** a qualquer dedução de prejuízos fiscais do grupo.
Alíquotas Aplicáveis a Retenções na Fonte
| Categoria do Rendimento Gerado | Entidades Residentes (%) | Não Residentes (%) |
|---|---|---|
| Remunerações atribuídas a membros de órgãos estatutários (gerência/administração) | 21,5 | 25 |
| Comissões comerciais e de intermediação | — | 25 |
| Prestações de serviços de cariz técnico ou profissional | — | 25 |
| Aluguer de equipamentos industriais/comerciais ou assistência técnica relacionada | — | 25 |
| Distribuição de dividendos e partilha de lucros | 25 | 25 |
| Juros originados por depósitos, empréstimos, suprimentos ou títulos de dívida | 25 | 25 |
| Rendimentos associados a transações financeiras de reporte | 25 | 25 |
| Direitos de autor, patentes ou royalties | 25 | 25 |
| Rendimentos de capitais auferidos em contas de terceiros não identificados ou paraísos fiscais | 35 | 35 |
| Participações em Fundos de Capital de Risco (FCR) | 10 | — (1) |
| Participações em Fundos ou Sociedades de Investimento Imobiliário (FII / SII) | 25 | 10 (2) |
| Participações em Fundos ou Sociedades de Investimento Mobiliário (FIM / SIM) | — | — (2) |
| Outros tipos de rendimentos de capitais não especificados | 25 | 25 |
| Rendimentos provenientes da exploração predial (arrendamentos) | 25 | 25 |
(1) Aplica-se retenção à taxa de 10% sempre que o titular seja detido em percentagem superior a 25% por entidades residentes em Portugal. (2) Sujeito a alíquota agravada de 35% caso o beneficiário seja residente em zona de paraíso fiscal. Para não residentes, a retenção possui natureza liberatória definitiva (excetuando os rendimentos de cariz predial). Existe a possibilidade de isenção ou atenuação fiscal mediante acionamento de acordos de dupla tributação (CDT), diretivas europeias ou normas internas. Na Região Autónoma da Madeira, a generalidade das retenções sobre não residentes beneficia de redução em 30% (fixando-se em 17,5%), exceto fluxos dirigidos a paraísos fiscais.
Critérios de Isenção e Dispensa de Retenção para Entidades Não Residentes
| Categoria do Rendimento | Condições Essenciais para Afastamento da Retenção |
|---|---|
| Dividendos e distribuição de reservas acumuladas | Detenção direta ou indireta de, pelo menos, 10% do capital ou direitos de voto, mantida por prazo contínuo mínimo de 1 ano (entre outros requisitos) |
| Juros e remuneração de royalties | Detenção direta de uma quota mínima de 25% do capital social, preservada por um período contínuo mínimo de 2 anos (entre outros requisitos) |
Regime de Pagamentos por Conta e Adicionais
Pagamentos por Conta (PPC) — Art.º 105.º CIRC
As entidades devem proceder a três adiantamentos financeiros ao longo do próprio exercício económico, com prazos fixados em: **julho, setembro e até ao dia 15 de dezembro**.
| Volume de Negócios Registado | Fórmula de Cálculo do Adiantamento |
|---|---|
| Valor igual ou inferior a 500.000 € | (Coleta de IRC do Ano N−1 − Retenções na Fonte do Ano N−1) × **80%** |
| Valor superior a 500.000 € | (Coleta de IRC do Ano N−1 − Retenções na Fonte do Ano N−1) × **95%** |
Pagamentos Adicionais por Conta (PAC) — Art.º 105.º-A CIRC
Processados de forma concomitante nas mesmas três datas limite (julho, setembro e 15 de dezembro), tendo por base o lucro tributável reportado no exercício antecedente:
| Volume de Lucro Tributável (Exercício Anterior) | Continente (%) | Regiões Autónomas (%) |
|---|---|---|
| Parcela entre mais de 1.500.000 € e 7.500.000 € | 2,5 | 1,8 |
| Parcela entre mais de 7.500.000 € e 35.000.000 € | 4,5 | 3,2 |
| Montante que exceda o teto de 35.000.000 € | 8,5 | 6,0 |
Mecanismo de Crédito por Dupla Tributação Jurídica Internacional (Art.º 91.º CIRC)
Permite a dedução do **menor** dos seguintes valores: o montante de imposto sobre o rendimento suportado efetivamente no estrangeiro; ou a quota-parte do IRC apurado em Portugal proporcional aos rendimentos externos líquidos dos respetivos custos. Nas situações reguladas por uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT), o crédito fiscal não pode exceder o estipulado no respetivo tratado internacional. Atualmente, Portugal conta com mais de 70 convenções em vigor.
Incentivos Fiscais Estruturais para Empresas Residentes
Traduz-se numa dedução direta ao lucro tributável, calculada por via da aplicação de uma taxa variável (média da taxa Euribor a 12 meses acrescida de um spread de 2 p.p.) sobre o **incremento líquido dos capitais próprios elegíveis** realizados ao longo dos últimos 6 exercícios económicos.
O limite de dedução por período fixa-se no **maior valor entre 4.000.000 €** ou **30% do EBITDA fiscal**. O montante que exceder o patamar de 30% do EBITDA pode ser reportado e deduzido nos 5 anos seguintes.
Reforços de capital elegíveis: Entradas de capital em numerário aquando da constituição ou do aumento do capital social; conversão de suprimentos e créditos em capital próprio; prémios de emissão gerados; e os resultados contabilísticos positivos canalizados para reservas, resultados transitados ou diretamente para reforço do capital social. Consideram-se elegíveis as variações patrimoniais positivas consolidadas em exercícios com início a partir de **1 de janeiro de 2023**.
Os encargos relativos a incrementos salariais de colaboradores integrados por contratos sem termo, regulados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho com vigência inferior a 3 anos, beneficiam de uma majoração fiscal à taxa de **200%**.
Critérios cumulativos: Verificação de um aumento da remuneração base anual média da empresa de, **pelo menos, 4,6%** face ao exercício anterior (englobando os colaboradores que auferiam montantes iguais ou inferiores à retribuição média da entidade). O teto máximo de majoração por colaborador está limitado a **5 vezes a RMMG**. **Este incentivo vigora até 31 de dezembro de 2026.**
Com vigência garantida até **31 de dezembro de 2027**, viabiliza uma dedução à coleta de IRC indexada à localização geográfica do investimento produtivo efetuado:
| Localização Geográfica do Investimento | Montante do Investimento Aplicado | Percentagem de Dedução |
|---|---|---|
| Região Autónoma da Madeira | Qualquer valor global | 35% |
| Regiões Norte, Centro, Alentejo e Açores | Até ao limite de 15.000.000 € | 30% |
| Na parcela que exceder os 15.000.000 € | 10% | |
| Algarve e Área Metropolitana de Lisboa | Qualquer valor global | 10% |
A dedução máxima anual está **limitada a 50% da coleta de IRC** apurada no exercício (salvo no ano de início de atividade e nos dois exercícios seguintes). O saldo excedente pode ser reportado por um prazo de até **10 exercícios subsequentes**.
Permite a determinação de um resultado fiscal único e global através da soma algébrica dos resultados individuais (lucros e prejuízos) das empresas que integram o grupo.
Condições nucleares: A empresa dominante deve deter, direta ou indiretamente, uma participação mínima de 75% do capital e mais de 50% dos direitos de voto das sociedades dependentes; todas as entidades devem ter residência fiscal em Portugal e estar sujeitas ao regime geral de tributação de IRC à taxa normal mais elevada; a participação deve ser mantida há, pelo menos, 1 ano; e não deve ter ocorrido renúncia ao regime no triénio anterior.
Particularidades operacionais: Os pagamentos por conta são calculados e centralizados ao nível da sociedade dominante com base na coleta do grupo; as derramas municipais continuam a ser calculadas individualmente por empresa antes da consolidação de prejuízos; os prejuízos fiscais individuais são totalmente compensáveis com os lucros das restantes sociedades no mesmo exercício; vigora a dispensa de retenção na fonte entre empresas pertencentes ao grupo; verifica-se o agravamento de 10 p.p. nas taxas de tributação autónoma caso o resultado consolidado do grupo seja negativo; e a limitação de gastos de financiamento pode ser opcionalmente calculada numa perspetiva consolidada com base no EBITDA do grupo (com vinculação mínima por 3 exercícios).
Com licenciamento assegurado até **31 de dezembro de 2033**, as sociedades enquadradas no designado Regime IV beneficiam das seguintes vantagens:
- Aplicação de uma taxa reduzida de IRC fixa em **5%** até ao encerramento de 2033 (incidente sobre plafonds de matéria coletável variáveis consoante o número de postos de trabalho efetivos criados);
- Isenção total de imposto sobre dividendos distribuídos e mais-valias obtidas (mecanismo de participation exemption preenchido com ≥ 10% de participação por 1 ano);
- Afastamento de retenção na fonte sobre o pagamento de dividendos, juros, serviços especializados ou royalties a terceiros (salvo exceções regulamentares);
- Isenção ou redução até 80% em sede de Imposto do Selo, IMI, IMT e taxas de derrama municipais.
Os benefícios acumulados anualmente estão sujeitos a tetos máximos: 20,1% do VAB criado na região, 30,1% dos encargos salariais locais ou 15,1% da faturação anual obtida na RAM.
Regime do Mecenato: Os contributos e donativos atribuídos a instituições com atividade relevante nos quadrantes social, cultural, científico, ambiental, desportivo ou pedagógico são aceites como custo fiscal, usufruindo frequentemente de majorações, desde que suportados por documento emitido pela entidade beneficiária — ao abrigo do Estatuto do Mecenato (D.L. n.º 74/99).
Territórios de Baixa Densidade (Interior): As PME e Small Mid Cap com atividade principal nestas regiões acedem à taxa bonificada de 12,5% sobre os primeiros 50.000 € de matéria coletável. Adicionalmente, os custos salariais com a contratação de trabalhadores residentes nestas localizações beneficiam de uma majoração fiscal de 120% — conforme Portaria n.º 208/2017.
Região Autónoma dos Açores: Atribuição de um crédito fiscal por via de dedução à coleta (variando entre 20% e 40%) destinado a empresas que efetuem o reinvestimento dos lucros gerados na aquisição de novos ativos fixos afetos à exploração.
Atividade Agrícola: Os custos incorridos na aquisição de determinados fatores de produção e bens afetos à exploração agrícola beneficiam de uma majoração à taxa de 40%. A parcela da majoração não absorvida num exercício pode ser reportada ao longo de 10 períodos fiscais futuros.
Controlled Foreign Companies — Imputação de Lucros de Sociedades Sedeadas em Instrumentos de Baixa Tributação (Art.º 66.º CIRC)
Os rendimentos ou lucros gerados por entidades não residentes enquadradas em regimes de tributação claramente mais favoráveis são obrigatoriamente imputados aos sócios ou sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal, desde que estes detenham, de forma direta ou por interposta pessoa, **pelo menos 25%** do capital social, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os ativos e fluxos dessas entidades externas.
Critérios de Definição de Regime Mais Favorável
- O país ou território de localização integra a listagem oficial de paraísos fiscais aprovada por portaria do Ministério das Finanças.
- O imposto sobre o lucro efetivamente suportado no país de origem seja inferior a **50%** do imposto que seria liquidado caso a entidade estivesse sediada em território português sob as regras do CIRC.
Cláusulas de Exclusão (Não Aplicação do Regime CFC)
- Sempre que os rendimentos de natureza passiva (juros, royalties, dividendos) representem uma percentagem igual ou inferior a **25%** da receita total anual da sociedade não residente.
- Caso a entidade possua domicílio num Estado-Membro da UE ou do EEE associado a mecanismos de cooperação fiscal mútua, desde que comprove exercer uma atividade económica real e genuína (sustentada por recursos humanos, instalações físicas, equipamentos e ativos próprios).
Country-by-Country Reporting (CbCR) e Acordos Prévios de Preços de Transferência
Modelo 55 — Declaração de Relato por País (Art.º 121.º-A CIRC)
A obrigação de submissão do CbCR recai sobre a **entidade-mãe final** de grupos económicos multinacionais que registem um volume de proveitos consolidados **igual ou superior a 750.000.000 €** no exercício económico transato. O prazo limite para a entrega fixa-se em **12 meses a contar do último dia do período fiscal de relato**, devendo ser concretizado por via da Declaração Modelo 55.
A referida obrigação declarativa pode transitar para a entidade subsidiária ou constituinte residente em Portugal (entidade-mãe de substituição) sempre que: a entidade-mãe final esteja estabelecida num território não obrigado à entrega do CbCR; não exista um acordo de troca automática de informações ativo com Portugal; ou se verifique uma falha sistémica de comunicação na jurisdição de origem.
Modelo 54 — Comunicação de Identificação da Entidade Declarante
Todas as empresas residentes ou que possuam estabelecimento estável em território português e que integrem o perímetro de um grupo económico abrangido pelo CbCR têm a obrigação de comunicar à AT a identidade, o NIF e o país de residência da entidade que procederá à entrega do Modelo 55. Esta participação deve ser formalizada através do **Modelo 54 até ao último dia útil do mês de maio** (ou até ao termo do 5.º mês posterior ao encerramento do exercício, nos casos em que o ano fiscal difira do ano civil comunitário).
Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APAT) — Portaria n.º 267/2021
É facultado às empresas solicitar à AT a negociação e celebração de um APAT (unilateral, bilateral ou multilateral), com o intuito de fixar preventivamente os métodos de avaliação das operações vinculadas por um período de até **4 anos**. Com o enquadramento trazido pela Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro, viabiliza-se a aplicação retroativa das cláusulas acordadas aos **dois exercícios económicos anteriores** ao do pedido (mecanismo de roll-back). O processo envolve o pagamento prévio de uma taxa indexada ao volume de negócios do requerente.
Principais Obrigações Declarativas e Acessórias em Sede de IRC
Principais Benefícios e Isenções Aplicáveis a Não Residentes
Ganhos de Capital (Mais-Valias) — Regime de Isenção (Art.º 27.º do EBF)
| Natureza do Ativo Sujeito a Transmissão Onerosa | Enquadramento / Alíquota |
|---|---|
| Ações, quotas ou títulos representativos de capital de sociedades com sede em Portugal | Isenção Conferida |
| Warrants autónomos transacionados em ambiente de mercado de bolsa de entidades residentes | Isenção Conferida |
| Contratos de instrumentos derivados negociados em mercado regulamentado comercial | Isenção Conferida |
| Unidades de participação detidas em Fundos de Capital de Risco (FCR) fora de regimes especiais | Taxa de 10% |
Tributação de Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
| Tipologia de Fundo / Sociedade de Investimento | Regime de Tributação Aplicado a Não Residentes |
|---|---|
| Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) e estruturas SIM idênticas | Totalmente Isentos |
| Fundos de Capital de Risco (FCR) — Enquadramento Geral Padrão | Totalmente Isentos |
| Fundos de Capital de Risco (FCR) — Beneficiário em paraíso fiscal ou com detenção de residentes > 25% | Taxa de 10% |
| Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e estruturas SII correspondentes | Taxa de 10% |
Reduções por via de Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT)
Os tratados e convenções bilaterais assinados por Portugal (atualmente com mais de 70 jurisdições) operam frequentemente reduções significativas ou isenções totais na retenção na fonte sobre fluxos de juros, royalties e dividendos. Pelo princípio da hierarquia das normas, as regras consagradas nas CDTs prevalecem sobre as disposições do direito interno sempre que resultem num enquadramento mais favorável ao sujeito passivo não residente. A listagem oficial atualizada das convenções celebradas pode ser acedida no Portal das Finanças — AT.
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