IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado | Guia Fiscal 2026 | FILE
Guia Fiscal 2026

IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado

Sujeição, isenções, taxas, regime de caixa, deduções, faturação, obrigações declarativas e grupos de IVA para 2026.

Taxa normal Continente: 23%
Grupos de IVA: jul. 2026
Atualizado: junho 2026 · Fonte: CIVA (D.L. n.º 394-B/84) · OE 2026
01 — Sujeição

Operações sujeitas a IVA

Sujeição objetiva (art.º 1.º do CIVA)

Operações sujeitas

  • Transmissões de bens e prestações de serviços a título oneroso
  • Importações de bens
  • Aquisições intracomunitárias de bens e serviços
  • Ofertas de bens > 50 € ou cujo total anual exceda 5‰ do volume de negócios
  • Bens enviados à consignação não devolvidos em 1 ano

Fora do âmbito do IVA

  • Cessão (onerosa ou gratuita) de estabelecimento comercial ou de ramo de atividade independente
  • Indemnizações que ressarcam um dano sem carácter remuneratório
  • Pagamentos efetuados em nome e por conta de outrem

Sujeição subjetiva (art.º 2.º do CIVA)

São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma operação tributável isolada, esta seja conexa com atividade económica ou preencha os pressupostos de incidência de IRS ou IRC. O Estado e outras pessoas coletivas de direito público não são sujeitos passivos quando atuem no exercício dos seus poderes de autoridade.

Regras de localização — Bens (art.º 6.º do CIVA)

São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem em território português no início do transporte para o adquirente, ou — sem expedição — no momento em que os bens são colocados à sua disposição.

Regras de localização — Serviços (art.º 6.º do CIVA)

RegraCondiçõesSujeição em Portugal
B2B (geral)Adquirente é sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio em PortugalSim
B2C (geral)Prestador com sede/domicílio em Portugal e adquirente não é sujeito passivoSim
ImóveisServiços relacionados com imóveis situados em Portugal (qualquer adquirente)Sim
Transporte de passageirosPela distância percorrida em Portugal (qualquer adquirente)Sim
Eventos culturais, desportivos, ensinoAcesso a manifestações executadas em Portugal (qualquer adquirente)Sim
Alimentação e bebidasPrestação em Portugal (qualquer adquirente)Sim
Locação de curta duraçãoAté 30 dias (embarcações até 90 dias), com colocação à disposição em PortugalSim
Telecomunicações / radiodifusão / eletrónicosAdquirente particular residente em PortugalSim
02 — Isenções

Isenções de IVA

Isenções incompletas (art.º 9.º do CIVA) — não conferem o direito à dedução do IVA suportado a montante. Isenções completas (art.ºs 13.º a 16.º do CIVA) — isentas mas com direito à dedução do IVA suportado.

Isenções incompletas (sem direito a dedução)

  • Prestações de serviços médicos e sanitários
  • Serviços de ensino e formação profissional
  • Transmissão e arrendamento de bens imóveis
  • Prestações de serviços por organismos sem finalidade lucrativa (em determinadas condições)
  • Determinadas operações financeiras (crédito, depósitos, câmbios, valores mobiliários)
  • Operações de seguro e resseguro
  • Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus trabalhadores
  • Serviços de interpretação de língua gestual portuguesa
  • Creches, jardins de infância, lares de idosos, centros de dia e estabelecimentos similares prestados por IPSS ou pessoas coletivas de direito público
  • Congressos, colóquios, seminários e manifestações científicas, culturais ou técnicas organizados por pessoas coletivas de direito público ou organismos sem fins lucrativos

Renúncia à isenção (art.º 12.º do CIVA): em algumas destas operações — nomeadamente na transmissão e no arrendamento de bens imóveis — é possível optar pela sujeição a IVA. O procedimento exige comunicação prévia à AT. A opção vincula o sujeito passivo por um período mínimo de cinco anos e permite a dedução do IVA suportado a montante.

Importante para a FILE: os serviços de seguros (e de mediação de seguros) prestados pela FILE estão isentos de IVA sem direito a dedução (art.º 9.º, n.º 28 do CIVA). Os serviços de contabilidade e consultoria fiscal são sujeitos à taxa normal de 23%. A FILE é, portanto, um sujeito passivo misto, devendo utilizar os métodos de afetação real e/ou prorata.

Isenções completas (com direito a dedução)

  • Transmissões intracomunitárias de bens (art.º 14.º do RITI)
  • Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais (art.º 13.º do CIVA)
  • Bens colocados em entrepostos aduaneiros e fiscais sob regime suspensivo
  • Transmissões gratuitas de bens para distribuição a pessoas carenciadas (ao Estado, IPSS e ONGD)
  • Transmissões gratuitas de livros a departamentos governamentais de cultura/educação, centros educativos de reinserção social e estabelecimentos prisionais
Prorrogação até 31 dez. 2026 (OE 2026): isenção na transmissão de adubos, fertilizantes e produtos para alimentação de gado e animais em produção agrícola; produtos para alimentação de animais de companhia acolhidos por associações de proteção animal; e alimentação para animais de companhia adquirida por associações zoófilas.
03 — Taxas

Taxas de IVA em 2026 (art.º 18.º do CIVA)

Portugal Continental
Taxa Normal23%
Taxa Intermédia13%
Taxa Reduzida6%
Madeira
Taxa Normal22%
Taxa Intermédia12%
Taxa Reduzida4%
Açores
Taxa Normal16%
Taxa Intermédia9%
Taxa Reduzida4%
Taxa reduzida — principais bens e serviços (Lista I do CIVA)
Produtos alimentares essenciais (pão, cereais, leite, ovos, fruta, legumes, carne, peixe, azeite)
Publicações periódicas e livros (exceto de conteúdo predominantemente publicitário ou para adultos)
Produtos farmacêuticos e de saúde (medicamentos, material de penso, fraldas, preservativos)
Alojamento hoteleiro e estabelecimentos similares
Bens e serviços de produção agrícola (adubos, fertilizantes, sementes, pesticidas, tractores)
Transporte de passageiros (táxis, transportes ferroviários, aéreos, marítimos — não urbanos)
Espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema e circo (bilhetes de acesso)
Jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos (bilhetes de entrada)
Reparações de bicicletas, calçado, artigos de couro e vestuário (trabalho manual)
Serviços de assistência domiciliária (apoio a idosos, deficientes, etc.)
Taxa intermédia — principais bens e serviços (Lista II do CIVA)
Refeições prontas para consumo (restauração, take-away, catering)
Determinados produtos alimentares preparados (conservas, pré-cozinhados, compotas)
Bebidas (exceto álcool e refrigerantes — taxa normal)
Flores de corte, plantas ornamentais e bulbos
Serviços de alimentação fornecidos por cantinas a trabalhadores e estudantes
Determinados serviços de saúde e higiene (serviços de enfermagem, fisioterapia — sujeitos)

As listas I e II do CIVA são atualizadas por portaria. Para verificação da taxa aplicável a um bem ou serviço específico, consulte o Portal das Finanças ou o texto atualizado do CIVA em dre.pt.

04 — Facto Gerador e Valor Tributável

Quando é exigível o IVA e sobre que valor

Facto gerador e exigibilidade (art.ºs 7.º e 8.º do CIVA)

SituaçãoMomento de exigibilidade
Transmissão de bensNo momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente
Prestação de serviçosNo momento em que a prestação de serviços se considera realizada
Com obrigação de emissão de faturaO mais tardar no prazo de 5 dias úteis após o facto gerador
Adiantamentos / pagamentos antecipadosNo momento do recebimento, pelo montante recebido

Valor tributável (art.º 16.º do CIVA)

Base de incidência do IVA: valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, destinatário ou terceiro.

Incluído no valor tributável

  • Impostos, direitos, taxas e outras contribuições
  • Despesas acessórias (embalagem, transporte, seguro)

Excluído do valor tributável

  • Juros de mora pelo atraso no pagamento
  • Descontos, abatimentos e bónus
  • Embalagens não efetivamente transacionadas

As operações entre sujeitos passivos com relações especiais (nos termos do art.º 63.º do CIRC) estão sujeitas a regras especiais de determinação do valor tributável — art.º 16.º, n.º 10 do CIVA.

05 — Regime de IVA de Caixa

Contabilidade de caixa em IVA (D.L. n.º 71/2013, de 30 de maio)

O regime de IVA de caixa é um regime optativo que permite aos sujeitos passivos com volume de negócios anual até 500.000 € liquidar e deduzir o IVA apenas no momento do efetivo recebimento ou pagamento, em vez do momento da fatura. Isto reduz o impacto de tesouraria causado pelo IVA liquidado antes de receber do cliente.

Prazo máximo de exigibilidade: mesmo no regime de caixa, o IVA torna-se exigível no máximo 12 meses após a data de emissão da fatura, independentemente de o pagamento ter sido ou não recebido.

CaracterísticaDetalhe
Quem pode optarSujeitos passivos com volume de negócios anual ≤ 500.000 €
Como aderirComunicação à AT através de declaração de início ou alteração de atividade
Liquidação de IVANo momento do recebimento efetivo (não da emissão da fatura)
Dedução de IVANo momento do pagamento efetivo ao fornecedor
Prazo máximoIVA é exigível no máximo 12 meses após a data da fatura
FaturaçãoAs faturas devem conter a menção "IVA de caixa"
Permanência mínima2 anos após opção pelo regime
06 — Deduções

Dedução do IVA suportado (art.ºs 19.º a 26.º do CIVA)

Documentos de suporte (art.º 19.º do CIVA)

Só confere direito à dedução o IVA mencionado em faturas ou faturas simplificadas passadas na forma legal, ou em documentos emitidos pela Autoridade Tributária.

Sujeitos passivos mistos (art.º 23.º do CIVA)

As entidades que exercem simultaneamente atividades que conferem e não conferem o direito à dedução devem utilizar o método da afetação real (afetando cada bem ou serviço às operações que lhe deram origem) e/ou o método do prorata (percentagem de dedução calculada com base no rácio entre operações tributadas e o total das operações). O método da afetação real prevalece quando exigido pela AT.

Pedidos de reembolso de IVA (art.º 22.º do CIVA)

Quando o IVA dedutível excede o IVA liquidado num período, o sujeito passivo pode:

  • Reportar o crédito para o período seguinte (regra geral); ou
  • Solicitar o reembolso — nos prazos e condições previstos na lei, nomeadamente quando o crédito seja superior a 3.000 € (para declarantes mensais) ou 25 € a 250 € (declaração anual / cessação).

O reembolso pode ser pedido na declaração periódica ou em pedido autónomo. A AT dispõe de 30 dias para reembolsar ou solicitar informações adicionais. O não cumprimento do prazo gera direito a juros compensatórios a favor do sujeito passivo.

Regularização de bens de investimento (art.º 24.º do CIVA)

5 anos
Bens de investimento móveis
20 anos
Bens de investimento imóveis

Se os bens forem afetos a operações isentas durante o período de regularização, deve ser devolvido ao Estado 1/5 ou 1/20 do IVA deduzido por cada ano ainda não decorrido.

Exclusões e limitações à dedução (art.º 21.º do CIVA)

DespesaDedução permitida
Viaturas de turismo a gasolina ou gasóleo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos0%
Combustíveis (gasóleo, GPL, gás natural, biocombustíveis) para viaturas automóveis em geral50%
Combustíveis para veículos de uso exclusivo profissional (táxis, ambulâncias, transportadoras)100%
Eletricidade para viaturas elétricas ou híbridas plug-in100%
Velocípedes (com ou sem motor) — não são "viaturas de turismo"100%
Transportes, refeições e alojamento — uso geral0%
Transportes, refeições e alojamento para organização de congressos, feiras, seminários e similares50%
Transportes, refeições e alojamento para participação em congressos, feiras, seminários e similares25%
Tabaco, entretenimento e luxo0%

Dedução de 15% de IVA na coleta de IRS — setores elegíveis (art.º 78.º-F do CIRS)

Os sujeitos passivos de IRS podem deduzir à coleta 15% do IVA suportado em faturas dos seguintes 11 setores:

Setores elegíveis (1 a 6)

  • Manutenção e reparação de veículos automóveis
  • Manutenção e reparação de motociclos, peças e acessórios
  • Alojamento, restauração e similares
  • Salões de cabeleireiro e institutos de beleza
  • Atividades veterinárias
  • Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados

Setores elegíveis (7 a 11)

  • Teatro, música, dança e outras atividades artísticas e literárias
  • Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas
  • Atividades de bibliotecas e arquivos
  • Atividades de museus
  • Sítios e monumentos históricos

As faturas destes setores devem ser registadas na conta do Portal das Finanças (e-fatura) para que a dedução seja automaticamente apurada no pré-preenchimento do IRS.

07 — Faturação

Regras de faturação (art.ºs 29.º a 36.º do CIVA)

Por cada transmissão de bens ou prestação de serviços deve ser emitida uma fatura (ou fatura-recibo) ou, em determinadas condições, uma fatura simplificada (para operações até 1.000 € com consumidor final). Quando o valor tributável ou o imposto sejam alterados, deve ser emitido documento retificativo (nota de débito ou nota de crédito).

Elementos obrigatórios em todas as faturas (art.º 36.º do CIVA): data de emissão; número sequencial único; NIF do fornecedor e do adquirente; denominação e sede; descrição dos bens ou serviços; preço sem IVA; taxa(s) de IVA aplicável(eis); montante de IVA; preço total com IVA.

Obrigatórios em todos os documentos fiscalmente relevantes:

  • Código QR — inclusão obrigatória (Portaria n.º 195/2020);
  • ATCUD — código único de documento, obrigatório em todas as faturas (Portaria n.º 195/2020).

As faturas são processadas exclusivamente através de programas informáticos certificados pela AT. São emitidas em uma ou mais séries, com numeração progressiva e contínua dentro de cada série, por período mínimo de um ano fiscal. A utilização de faturas impressas em tipografias com numeração pré-impressa só é permitida em condições específicas. O ficheiro SAF-T (PT) de faturação deve ser gerado e remetido ou comunicado à AT dentro dos prazos legais.

Permitida quando existe acordo prévio escrito entre o transmitente/prestador e o adquirente/destinatário, e este prove que o transmitente/prestador tomou conhecimento e aceitou o conteúdo da fatura. O documento deve conter a menção "autofaturação".

As faturas podem ser emitidas por via eletrónica desde que: (i) haja aceitação pelo destinatário; e (ii) seja garantida a autenticidade da origem, integridade do conteúdo e legibilidade, através de controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável.

Até 31 dez. 2026, as faturas em formato PDF são aceites como faturas eletrónicas para todos os efeitos fiscais. A assinatura eletrónica avançada ou o EDI são exemplos de procedimentos que garantem autenticidade e integridade.

Os fornecedores da Administração Pública são obrigados a emitir faturas eletrónicas no âmbito dos contratos públicos (D.L. n.º 111-B/2017).

08 — Obrigações Declarativas

Declarações e prazos (art.ºs 29.º a 40.º do CIVA)

Início de atividade
Antes do início
Declaração de início de atividade antes de iniciar qualquer operação tributável — art.º 31.º do CIVA.
Alterações
Quando ocorrerem
Declaração de alterações sempre que um facto relevante da declaração de início sofra modificação — art.º 32.º do CIVA.
Cessação
Após encerramento
Declaração de cessação após o encerramento definitivo da atividade — art.º 33.º do CIVA.
Periódica Mensal
Dia 20 do 2.º mês seguinte
Para volume de negócios ≥ 650.000 €. A declaração de junho tem prazo até 20 de setembro — art.º 41.º do CIVA.
Periódica Trimestral
Dia 20 do 2.º mês seguinte
Para volume de negócios anual < 650.000 €. A declaração do 2.º trimestre tem prazo até 20 de setembro.
Balcão Único (OSS)
Final do mês seguinte
Declaração periódica do Balcão Único para operações B2C intracomunitárias de serviços — Regime OSS.
Recapitulativa
Dia 20 do mês seguinte
Para transmissões de bens e prestações de serviços intracomunitários — art.º 30.º do RITI.
Intrastat
Dia 15 do mês seguinte
Declaração estatística de movimentações intracomunitárias de bens — obrigatório para operadores acima dos limiares anuais.
IES / Dec. Anual
Até 15 de julho
Informação Empresarial Simplificada — ou 15.º dia do 7.º mês após o fim do período de tributação em IRC, se diferente do ano civil.

Comunicação de documentos emitidos (Portaria n.º 233/2021)

Obrigação de comunicar à AT os elementos dos documentos emitidos até ao dia 5 do mês seguinte, por: transmissão eletrónica em tempo real integrada em programa de faturação certificado; remessa de ficheiro SAF-T (PT) de faturação; ou inserção direta no Portal das Finanças.

Contabilidade e arquivo

A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o cálculo do imposto e o preenchimento da declaração periódica. Os registos e documentos de suporte devem ser conservados durante 10 anos civis — art.º 52.º do CIVA. É obrigatório o registo e controlo dos bens de investimento.

09 — Grupos de IVA

Regime de Grupos de IVA

Novo regime — entrada em vigor prevista para 1 de julho de 2026 (OE 2026 e regulamentação a publicar).

O regime de Grupos de IVA permite que grupos de empresas com vínculos financeiros, económicos e organizacionais apresentem uma declaração conjunta de IVA. Os saldos devedores e credores das entidades do grupo são consolidados, resultando num apuramento único do imposto a pagar ou a recuperar.

Adesão: efetuada através de declaração de início ou alteração de atividade. A permanência no regime é obrigatória durante 3 anos. A principal vantagem é a compensação automática de saldos entre entidades do grupo, reduzindo o imposto a pagar e antecipando recuperações de IVA sem necessidade de pedidos de reembolso individuais.

O Grupo de IVA é tratado como um único sujeito passivo perante a AT. As operações internas entre membros do grupo não são tributadas. A entidade representante é responsável pelo cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do grupo.

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